Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7004718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0907489-81.2015.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação (evento 6, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, sem necessidade de substituição da CDA, por não haver erro material ou formal no lançamento. Invoca, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ ao caso concreto, por tratar-se de falecimento superveniente à constituição do crédito tributário, e requer o reconhecimento da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 166/STJ (evento 10, AGRAVO1).
(TJSC; Processo nº 0907489-81.2015.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7004718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0907489-81.2015.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação (evento 6, DESPADEC1).
A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, sem necessidade de substituição da CDA, por não haver erro material ou formal no lançamento. Invoca, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ ao caso concreto, por tratar-se de falecimento superveniente à constituição do crédito tributário, e requer o reconhecimento da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 166/STJ (evento 10, AGRAVO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Conheço e desprovejo o recurso.
De início, registro que à hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0907489-81.2015.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação válida. O agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, sob o argumento de que o crédito tributário foi regularmente constituído em vida do devedor e que não há erro material ou formal na CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado falecido antes da citação válida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004719v4 e do código CRC 4d05450e.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:00
0907489-81.2015.8.24.0038 7004719 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0907489-81.2015.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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